2012-10-08
PSD DEFENDE 14 FREGUESIAS PARA MELGAÇO!
Na reunião de Câmara Municipal, realizada no transacto dia 25 de Setembro, a maioria do Partido Socialista aprovou um parecer que se pronuncia no sentido de " não apresentar qualquer proposta de alteração da organização administrativa do território das freguesias, afirmando que a organização existente é a mais adequada aos interesses inalienáveis das populações."
O vereador Manuel Fernandes, eleito pelo PSD, manifestou-se contra tal parecer por considerar que a lei estando em vigor, não se discute, cumpre-se. Para além de considerar que seria sempre preferível uma má decisão tomada pelos órgãos municipais, a uma qualquer decisão tomada pela Unidade Técnica da Assembleia da República que é constituída por "gente" que não conhece Melgaço nem a nossa realidade social e cultural. É neste contexto que o PSD/Melgaço defende que a lei deverá ser respeitada e cumprida, procurando-se, no entanto, reduzir o seu impacto ao mínimo possível na organização da nossa vida colectiva.
Deste modo, se a lei nos permite ficar com 14 freguesias, reduzindo 4 freguesias, porque razão devemos expor-nos a uma decisão da Unidade Técnica da Assembleia da República que nos poderá vir a impor um mapa do concelho, muito mais lesivo dos interesses dos melgacenses?
Porque razão devemos nós permitir que a Unidade Técnica da Assembleia da Republica se substitua aos Melgacenses, decidindo por todos nós, promovendo, eventualmente, "casamentos" de freguesias indesejáveis?
Quem irá assumir a responsabilidade caso a Unidade Técnica da Assembleia da República venha a reduzir o concelho a 13, a 12 ou menos freguesias, quando, de facto, poderíamos permanecer com 14 freguesias? O PSD/Melgaço não poderia, como não pode, alhear-se das suas responsabilidades e, por isso, dá a seu contributo para a tomada de decisão que corresponde, na sua perspectiva, ao "mal menor" da reforma administrativa, defendendo a apresentação de uma proposta de mapa do concelho, com 14 freguesias.
Mas o que é que a Lei nº 22/2012 de 30 de Maio diz e quais são as sua implicações no concelho de Melgaço?
• Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado. [artigo 4º, nº 2, alínea c)] MELGAÇO é um município de nível 3.
• Considera -se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes [artigo 5º, nº 1] VILA e ROUSSAS são consideradas, em conjunto, lugar urbano.
• Em cada município de nível 3, uma redução global do respectivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias. [artigo 6º, nº 1, alínea c)] VILA e ROUSSAS agregam formando uma única freguesia e as restantes agregam de forma a ficarem 12 freguesias. O município, nestes termos, passaria a ter 13 freguesias (1 urbana e 12 rurais).
• Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes. [artigo 6º, nº 2] LAMAS DE MOURO (117 habitantes) e REMOÃES (98 habitantes) são agregados por imposição legal.
• A assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respectivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir [artigo 7º, nº 1] No caso de pronúncia da Assembleia Municipal, o município está apenas obrigado a reduzir até 20% das suas freguesias. Neste caso, Melgaço poderá ficar com 14 freguesias.
• As freguesias devem ter escala e dimensão demográfica adequadas, que correspondem indicativamente ao máximo de 50 000 habitantes e aos mínimos de: iii) Nos municípios de nível 3, 2500 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias. [artigo 8º, alínea c)] Nenhuma freguesia, com mais de 150 e menos de 500 habitantes, está obrigada a agregar.
• A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respectiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam. [artigo 9º, nº 1] A denominação das freguesias mantém-se. Em suma, os órgãos do município (Câmara e Assembleia) ao não apresentarem qualquer de proposta de reorganização do território, terá por consequência o seguinte:
i) Vila e Rousas serão agregadas, originando a uma nova freguesia urbana;
ii) Lamas de Mouro agrega-se com ou Castro Laboreiro ou Parada do Monte ou Cubalhão ou S. Paio ou Roussas ou Fiães;
iii) Remoães agrega-se com Prado ou Paderne;
iv) Melgaço terá no máximo 13 freguesias, podendo ter um número inferior;
v) As agregações de freguesias que vierem a ocorrer não terão em conta a história, afinidades e dinâmicas locais;
vi) A Unidade Técnica da Assembleia da Republica decidirá sobre as agregações a seu belo prazer. Por outro lado, o PSD/Melgaço discorda em absoluto desta posição e defende as seguintes orientações:
i) As agregações das freguesias a ocorrer deverão incidir, essencialmente, nas freguesias da zona ribeirinha; ii) As freguesias de montanha por já serem desfavorecidas pela geografia e o relevo deverão estar protegidas de qualquer agregação;
iii) Lamas de Mouro, apesar de ser freguesia de montanha, não consegue evitar a agregação, dado ter menos de 150 habitantes;
iv) Lamas de Mouro deverá agregar-se a Castro Laboreiro, em virtude de serem as duas freguesias do concelho de Melgaço que integram o Parque Peneda Gerês;
vii) Roussas, por ser considerada lugar urbano, deverá ser desclassificada como tal, dado o seu território ser predominantemente rural;
viii) A sede do município deverá ter algum peso territorial e demográfico, pelo que se propõe a agregação das freguesias da Vila, Prado e Remoães, originando uma freguesia urbana com algum significado;
ix) Agregam-se as duas freguesias da ribeira mais pequenas (Chaviães e Paços), ficando com uma dimensão demográfica equivalente às restantes freguesias da ribeira;
x) O mapa do concelho com 14 freguesias é aquele que assegura o menor impacto da lei na reorganização do território do concelho de Melgaço e melhor protege os interesses dos Melgacenses;
xi) A defesa do concelho com 14 freguesias só é possível com a pronúncia por parte dos órgãos municipais (Câmara e Assembleia), pelo que todas as outras soluções serão sempre mais prejudiciais para Melgaço.
Assim, o PSD/Melgaço só pode lamentar que os órgãos municipais se tenham demitido das suas competências e atribuições e tenham remetido para a Unidade Técnica da Assembleia da República a tomada de uma decisão que só podia ser tomada por Melgaço e pelos Melgacenses.
O PSD/Melgaço, mais uma vez, assume as suas responsabilidades e dá o seu contributo, através da proposta do mapa que se segue, que salvaguardaria os interesses de Melgaço e que nos protegeria dos "caprichos" de alguém que não conhece e não quererá conhecer a nossa realidade local.
in "A Voz de Melgaço", 1 de Outubro 2012
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